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Tokens de Recebíveis - Valor Mobiliário?

Atualizado: 26 de set. de 2023


tokens

Esse artigo tem a finalidade só de trazer uma visão simplificada DO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 6/2023/CVM/SSE, que dispõe sobre Tokens enquanto valores mobiliários.


O Ofício-Circular nº 6/2023/CVM/SSE apresenta um conjunto de esclarecimentos e orientações importantes, especialmente para instituições financeiras e entidades envolvidas em ofertas públicas de títulos e valores mobiliários. Este documento discute os principais pontos examinados pelo Ofício-Circular, com foco especial nas disposições sobre os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira.


O propósito do OC 4/23 foi de esclarecer que determinadas modalidades de investimento em direitos creditórios podem se caracterizar como valores mobiliários quando ofertadas publicamente. Este menciona os Tokens de Recebíveis como sendo modalidade de investimento caracterizada como valores mobiliários quando conserva a possibilidade de remuneração aos investidores ou ainda ganho de capital, enquanto que até o presente momento os tokens, fossem de recebíveis ou de outras modalidades, se enquadravam na categoria de bens móveis sendo tributados pelo ganho de capital apenas.


O Ofício-Circular esclareceu que o entendimento manifestado no OC 4/2023 não possui teor regulatório e se aplica a “Tokens de Recebíveis ou Tokens de Renda Fixa” ofertados por meio de ofertas públicas de títulos.


Títulos cambiais como Cédula de Crédito Bancário (CCB), Certificado de Cédula de Crédito Bancário (CCCB) e Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), desde que sejam atendidos os requisitos do art. 45-A da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, são de responsabilidade da instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sendo excluídos da competência da CVM (Comissão de Valores Mobiliários), conforme o art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.385, de 1976, portanto, a oferta pública de uma única CCB, CCCB ou CCI não atrai a competência da CVM.


Os “Token de recebíveis”, quando se referem à uma "cesta" lastreada em títulos de responsabilidade de instituição financeira, pode ser caracterizada um contrato de investimento coletivo ou uma operação de securitização. Significando que um token pode representar não só ativos, como também direitos de remuneração, direito a receber relacionado a estruturas assemelhadas às de securitização, ou, ainda, direito de voto, deste modo, tornando em valor mobiliário e, portanto, dependendo dos parâmetros, sendo obrigatório o registro na CVM.


O Ofício-Circular não distinguiu quando as modalidades de TR ofertadas publicamente se caracterizam como operação de securitização, contrato de investimento coletivo, ou ambos. Deste modo, determinada modalidade de TR pode vir a ser considerada como contrato de investimento coletivo, sem necessariamente se enquadrar como operação de securitização. Ou seja, no exemplo acima, o atendimento às normas da CVM é igualmente requerido, contudo, não haveria obrigatoriedade da atuação de companhia securitizadora.


O Ofício-Circular traz ainda uma série de interpretações referentes à Resolução CVM nº 88/22. Destaca-se a compreensão de que um patrimônio separado, que emita um token de recebível equiparado a valores mobiliários através de companhia securitizadora de capital fechado, pode ser equiparado a sociedade empresária de pequeno porte para todos os efeitos da Resolução, e captar até R$15 milhões por ano e portanto, dispensa registro na CVM.


O Ofício-Circular nº 6/2023/CVM/SSE oferece uma importante orientação para instituições financeiras e entidades envolvidas na oferta de títulos e valores mobiliários. Por meio de sua análise criteriosa os envolvidos podem garantir a conformidade com as normas regulatórias e minimizar riscos potenciais.


Por último, é importante que instituições financeiras, reguladores e investidores compreendam as mudanças a fim de operar efetivamente neste ambiente financeiro cada vez mais complexo e regulado. O Ofício-Circular é uma ferramenta importante para o entendimento, servindo como uma bússola regulatória para direcionar ações em um ambiente financeiro dinâmico e em constante mudança.


Artigo produzido em colab de Ana Paula Rabello e Taygra Gonçalves


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