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Foto do escritorAna Paula Rabello

Receita Federal publica minuta da "DeCripto": A nova declaração que substituirá a IN 1888 e inclui informações de corretoras estrangeiras, DeFi e Hash de operações



A Receita Federal publicou no dia 7 de novembro a minuta da instrução normativa que institui a nova Declaração de Criptoativos, a DeCripto.


A previsão é que essa nova declaração entre em vigor a partir de 1º de maio de 2025, substituindo a IN 1888, que está em vigor atualmente.


Entre as principais novidades, a DeCripto exigirá que as instituições que controlam saques e depósitos em reais de corretoras estrangeiras reportem as suas operações à Receita Federal, aumentando o controle sobre transações realizadas nessas corretoras.


Outra mudança importante diz respeito às plataformas descentralizadas. A DeCripto exigirá um nível de detalhamento maior para as operações realizadas em DApps e corretoras descentralizadas (DEXs).


O investidor, quando obrigado, deverá declarar o nome da plataforma, o tipo de operação, as datas de início e fim dos empréstimos realizados, junto com a HASH dessas operações, os rendimentos em criptoativos e os recibos gerados como contrapartida aos depósitos nessas plataformas (que serão informados como permutas), além de outros detalhes que serão mencionados mais abaixo.

Conforme o documento apresentado, a HASH, que é o identificador único da transação, deverá ser informada nos casos de cessão temporária (empréstimos, stakes e outras operações em que você trava a cripto e recebe rendimentos) e nas dações em pagamento, que ocorrem quando você utiliza as criptomoedas como forma de pagamento/quitação de débitos.


Outro destaque na minuta apresentada, é a obrigação de informar os endereços das carteiras de criptomoedas quando o investidor for intimado pela Receita Federal, sob pena de multa caso não sejam fornecidos os esclarecimentos solicitados.

Detalhamento das operações


Segundo a Receita Federal, a atualização da declaração é necessária devido à rápida evolução do mercado de criptoativos e também para alinhar-se ao modelo de intercâmbio de informações da OCDE, o Crypto Asset Reporting Framework (CARF).


O nível de detalhamento exigido para reportar operações também aumentará para as corretoras. Transferências de criptomoedas para as corretoras precisarão ser classificadas de acordo com a origem, como: airdrop, rendimento de staking, recompensa de mineração, empréstimo de criptoativos, transferência de outra corretora, venda de bens ou serviços e outras entradas.


Ainda, tanto as corretoras quanto os investidores deverão indicar se as transferências de criptoativos representam o ingresso ou a saída de criptoativos do Brasil.


Quem está obrigado a entregar a DeCripto? 


A obrigatoriedade de apresentar informações na DeCripto aplica-se a:


  1. Prestadoras de serviços de criptoativos domiciliadas para fins tributários no Brasil.

  2. Pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil.


No caso das pessoas físicas e jurídicas (item II), a obrigação se aplica quando houver movimentações acima de R$ 30.000 no mês e as operações forem realizadas em prestadoras de serviços de criptoativos domiciliadas em países fora do acordo de intercâmbio (CARF), em plataformas descentralizadas, ou em operações sem intermediação de uma prestadora de serviços de criptoativos.


Quais operações deverão ser reportadas?


As operações especificadas no documento incluem:


  1. Compra e venda

  2. Permuta

  3. Doação

  4. Transferência de criptoativos para prestadora de serviços de criptoativos

  5. Retirada de criptoativos da prestadora de serviços de criptoativos

  6. Cessão temporária

  7. Dação em pagamento

  8. Emissão

  9. Outras operações de transferência de criptoativos

  10. Rendimentos em criptoativos

  11. Fracionamento de criptoativos infungíveis (NFTs)


Quais informações sobre as operações serão solicitadas?


Para pessoas físicas, há duas situações:


  1. Quando opera em prestadora de serviços no exterior:


    • Identificação da prestadora

    • Data da operação

    • Tipo de operação

    • Criptoativos utilizados na operação

    • Quantidade de criptoativos negociados

    • Valor dos criptoativos em reais

    • Valor das taxas


Observação: não é necessário declarar operações realizadas em corretoras domiciliadas em países signatários do acordo de intercâmbio (CARF).


  1. Quando opera em plataforma descentralizada ou sem a presença de uma prestadora de serviços de criptoativos:


    • Data da operação

    • Tipo de operação

    • Titulares da operação

    • Criptoativos utilizados na operação

    • Quantidade de criptoativos negociados

    • Valor dos criptoativos em reais

    • Valor das taxas


Para os titulares da operação, as seguintes informações devem ser fornecidas: nome (pessoa física, jurídica ou plataforma descentralizada), endereço, domicílio fiscal, CPF ou CNPJ, e NIF (caso haja).


Além disso, o declarante deve informar os seguintes dados para cada operação de criptoativos:


  1. Em transferências, deve-se informar o ingresso ou a saída dos criptoativos do Brasil.

  2. Em cessões temporárias, realizadas por meio de prestadoras de serviços, plataformas descentralizadas ou entre declarantes, é necessário informar a identificação única da operação e as datas de início e fim.

  3. Em operações de dação em pagamento superiores a R$ 30.000,00, realizadas por meio de prestadoras domiciliadas no exterior ou entre declarantes, deve-se registrar a transação do bem ou serviço para o qual o criptoativo foi utilizado como pagamento.


Prazo da declaração


O prazo para entrega permanece o mesmo da IN 1888.Caso esteja obrigado a entregar a DeCripto, o investidor deverá enviá-la até o último dia útil do mês seguinte ao das operações realizadas.


Penalidades


As penalidades na nova instrução seguem o padrão da IN 1888. Para investidores pessoas físicas, a multa é de R$ 100,00 por mês de atraso, podendo ser reduzida pela metade se a obrigação for cumprida antes de qualquer fiscalização da Receita Federal.


Há também uma multa de 1,5% sobre o valor da operação para informações omitidas, incorretas ou incompletas.


Além de uma multa de R$ 500,00 por mês pelo não cumprimento da obrigação de reportar as operações ou prestar esclarecimentos.



Considerações finais


Neste texto, apresentamos um resumo das principais mudanças para que você já esteja informado. Continuaremos monitorando o processo e traremos todas as atualizações necessárias para garantir que você esteja preparado para cumprir a nova obrigação, que deverá entrar em vigor em 1º de maio de 2025.


Vale lembrar que a instrução ainda não foi publicada oficialmente e poderá sofrer ajustes antes de sua versão final, com base nas contribuições enviadas durante a consulta pública. A consulta está aberta desde 7 de novembro de 2024 e vai até 6 de dezembro de 2024. As sugestões devem ser enviadas para decripto.sufis@rfb.gov.br, preferencialmente em formato PDF.


Para mais informações, consulte o site da Receita Federal: Link para a notícia 


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Por Ana Paula Rabello e Gabriel Rother Candido.


A reprodução deste artigo é permitida mediante a citação do Declarando Bitcoin e a inclusão do link direto para o texto original.


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