top of page
  • Foto do escritorAna Paula Rabello

Receita Federal lança atualização do Perguntas e Respostas sobre a Lei 14.754: NFT não é aplicação financeira?



No dia 29 de abril de 2024, a Receita Federal atualizou a seção de perguntas e respostas sobre a Lei nº 14.754, de 2023, agora com mais informações após a publicação da Instrução Normativa nº 2180, que regulamentou esta lei.


Quanto aos ativos virtuais, que é o tema de nosso maior interesse, a Receita trouxe dois esclarecimentos principais: um sobre quando um ativo virtual será considerado uma aplicação financeira e outro sobre como determinar se o ativo virtual está localizado no exterior.


Estes pontos também foram abordados no vídeo que a Receita Federal disponibilizou, respondendo as dúvidas; você pode conferir em Bitcoin em exchanges internacionais é sim aplicação financeira: Receita Federal esclarece sobre criptoativos e a custódia em carteiras conforme a Lei 14.754/2023.


Entretanto, a Receita traz mais detalhes no documento e apresenta um exemplo de exceção onde um ativo virtual não é considerado uma aplicação financeira.


Criptoativos e os NFTs


Conforme a atualização, moedas virtuais (por exemplo, Bitcoin) são, em regra, ativos virtuais considerados como aplicações financeiras no exterior. Contudo, para os NFTs, há exceções importantes.


No caso dos NFTs, é crucial observar que só serão considerados aplicações financeiras se representarem diretamente outra aplicação financeira. Por exemplo, um NFT emitido como parte de um arranjo financeiro que representa participações em um fundo de investimento ou ações de uma empresa será considerado uma aplicação financeira.


Nesse contexto, NFTs que representam arte, música, vídeos ou outros itens colecionáveis não se enquadram nesta categoria e, portanto, não são considerados aplicações financeiras.


Uma outra exceção, apesar de não constar no documento, são os tokens de utilidade, que são criptoativos que dão acesso a serviços, locais, descontos, entre outros benefícios, e que não se encaixam na definição de aplicação financeira.


Carteiras de criptomoedas


Outro esclarecimento importante refere-se à determinação de se um ativo virtual está localizado no exterior. A Receita Federal reitera que os ativos virtuais serão considerados como localizados no exterior quando estiverem sob custódia ou forem negociados por instituições situadas no exterior.


Desse modo, criptoativos custodiados pelo próprio contribuinte residente no país, sem a participação de qualquer intermediário, não serão considerados como localizados no exterior.


A Receita Federal ainda não esclareceu de forma explícita como as operações em plataformas de finanças descentralizadas (DeFi) se enquadram nesse contexto. A questão permanece: um aplicativo descentralizado que faz intermediação de operações seria considerado uma entidade localizada no exterior para fins de classificar um ativo como uma aplicação financeira no exterior? A inclusão da frase “sem a participação de intermediário” sugere que isso poderia ser o caso, embora ainda não haja uma resposta definitiva.



Artigo escrito por Ana Paula Rabello e Gabriel Rother Candido.


A reprodução deste artigo é permitida mediante a citação do Declarando Bitcoin e a inclusão do link direto para o texto original.


Vem com a gente para mais!


 

Se você está à procura de estratégias eficazes e orientações personalizadas de um contador especializado, não hesite em entrar em contato conosco. Estamos prontos para oferecer soluções sob medida que atendam às suas necessidades específicas. 



Chama no WhatsApp 📲 + 55 (51) 99775-8379

Em destaque

Declarando Bitcoin
bottom of page