Esse tipo de operação está sujeita ao imposto retido na fonte, que poderá ser usado como imposto dedo-duro nas operações com cripto, semelhante ao que acontece na bolsa de valores.
Foi publicado no Diário Oficial a Solução de Consulta nº 184, de 24 de junho de 2024, que esclarece sobre os rendimentos decorrentes da cessão temporária de criptoativos fungíveis à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
Esta operação, em que os criptoativos são cedidos temporariamente para receber juros em troca, é vista pela Receita Federal como um contrato de mútuo, que, de maneira simplificada, é um empréstimo de coisas fungíveis.
Podemos observar essas operações principalmente nas corretoras que oferecem plataformas de "earn", "poupança" e "stake", nas quais o usuário trava as criptomoedas por um período fixo ou indeterminado e, em troca, recebe rendimentos.
Com as respostas produzidas pela RFB, há margem para interpretação de que quaisquer rendimentos em operações, como tokens de renda fixa oferecidos pelas corretoras nacionais ou outros tipos de serviços ofertados, são passíveis de recolhimento no mês em que ocorrerem, ao valor de mercado, mesmo sem o saque para o banco.
Segundo a COSIT, esses rendimentos decorrentes da cessão temporária estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte pelo Imposto sobre a Renda no mês em que forem recebidos, devendo o rendimento pago em criptoativo ser avaliado pelo valor de mercado na data do recebimento, mesmo que não haja a conversão para moeda fiduciária.
As alíquotas seguem uma tabela regressiva conforme o tempo de aplicação:
I – 22,5% em aplicações com prazo de até 180 dias;
II – 20% em aplicações com prazo de 181 dias até 360 dias;
III – 17,5% em aplicações com prazo de 361 dias até 720 dias; e
IV – 15% em aplicações com prazo acima de 720 dias.
Ressalta-se que essas operações, além de serem retidas na fonte, devem ser informadas pelas exchanges nacionais à RFB, conforme previsto na IN 1888, que obriga o reporte das operações dos seus clientes.
No final do documento, a Receita Federal também aborda a dúvida sobre a tributação em uma eventual alienação após a devolução do criptoativo cedido temporariamente, remetendo à Solução de Consulta nº 214/2021, que esclarece, com dispositivos legais, a tributação da permuta e a isenção de até R$ 35.000 em alienações no mês, que, a partir de 2024, é válida apenas para alienações de criptomoedas custodiadas ou negociadas no Brasil.
Resumo COSIT 184:
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
CESSÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOMOEDAS FUNGÍVEIS. RETRIBUIÇÃO MENSAL PAGA POR PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO BRASIL. RENDIMENTO. INCIDÊNCIA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NO MÊS EM QUE FOR RECEBIDO O RENDIMENTO.
A retribuição pela cessão temporária de criptoativos fungíveis à pessoa jurídica domiciliada no Brasil (custodiante) sujeita-se à tributação pelo Imposto sobre a Renda exclusivamente na fonte, efetuada pela fonte pagadora no mês em que for recebida, de acordo com as alíquotas estabelecidas no art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, devendo o rendimento pago em criptoativo ser avaliado pelo valor de mercado que tiver na data do recebimento, independentemente da ocorrência do efetivo saque em moeda fiduciária.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º e 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), art. 47, inciso IV, 788, 790 e 791, aprovado
pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 47; Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 03 de maio de 2019, arts. 5º e 6º.
Por Ana Paula Rabello e Gabriel Rother Candido.
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