Programa Litígio Zero prevê descontos para renegociação de dívidas tributárias e extinção de multas para contribuintes que confessarem débitos
Como isso pode ajudar você que é bitcoiner?
Após análise detalhada do que temos até então, teço os seguintes comentários:
- O programa em si, de fato é bom para o contribuinte que deseja regularizar-se;
- O pacote todo em si, trata-se de uma medida estudada às pressas e ainda a ser consolidada, então, teremos novidades ainda até que a implementação toda esteja operacional. Pode ser ainda ampliado, a medida que esse debate evolua;
- Fica dúbia ainda a informação se é possível, ainda que fora de qualquer procedimento fiscal, haver a denúncia espontânea sem a multa moratória (no caso é aquela de até 20%);
* A tabela abaixo figura do documento de apresentação do grupo de trabalho do governo, dedicado ao assunto. Sobre a mesma questão, encontramos três redações diferentes e não definitivas por hora.
MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO FISCAL - Programa “Litígio zero”
- Já está claro que para o contribuinte que está em procedimento fiscal, iniciado antes da Medida Provisória, está sujeito, em caso de denúncia, ao desconto integral de 100% das multas (ofício e moratória);
- No caso dos bitcoiners, podemos considerar que temos ambas as situações, o qual se faz imperativo acompanhar esse movimento de incentivo à regularização;
- Atualmente temos ainda um número expressivo de contribuintes que procuram um melhor momento para efetivar suas declarações e confessar
seus débitos, pessoas naturais e investidores que inclusive podem nunca sequer ter declarado imposto de renda. Esses contribuintes sairiam beneficiados pelo momento;
- Para os investidores que já se encontram em procedimento fiscal, esses podem procurar imediatamente adesão, tão logo seja disponibilizada a operacionalidade deste processo (segundo a MP 01 de fev de 2023);
- Temos ainda os contribuintes que já são devedores, em contenciosos administrativos e até mesmo em dívida ativa, os quais também saem beneficiados na adesão, cujo débito seja inferior a 60 salários mínimos.
Conforme as medidas de adequação forem sendo divulgadas, traremos mais informações.
Veja notícia na íntegra no site da Receita Federal:
O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) ou simplesmente – Litígio Zero é uma medida excepcional de regularização tributária que prevê a possibilidade de renegociação de dívidas por meio da transação tributária para débitos discutidos junto às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) além daqueles de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
O programa visa permitir, mediante concessões recíprocas, a resolução de conflitos fiscais, a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores e assegurar que a cobrança dos créditos tributários em contencioso administrativo tributário seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos contribuintes.
O período de adesão à renegociação de dívidas por meio da transação tributária se inicia às 8h de 1º de fevereiro de 2023 e termina às 19h do dia 31 de março de 2023 e deverá ser realizado no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.
Além de descontos bastante vantajosos para os contribuintes que aderirem, o programa prevê ainda um incentivo aos que fizerem a confissão e o pagamento de débitos tributários. Nesses casos, ao efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, ficará afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício. Esse benefício alcança as fiscalizações iniciadas até dia 12 de janeiro de 2022 e estará em vigor até 30 de abril de 2023.
Clique aqui para acessar Perguntas e Respostas sobre o assunto.
Saiba mais sobre medidas de recuperação fiscal aqui.
Obs: Aqui o ponto de dúvida, pois no Perguntas e Respostas acima temos a seguinte redação:
15) Quais as vantagens para o contribuinte da confissão de débitos tributários incentivada pelo programa?
Até 30 de abril de 2023, na hipótese de o contribuinte confessar e,
concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, mesmo após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício. Isso se refere exclusivamente aos procedimentos fiscais iniciados até a data de entrada em vigor da MP.
Fica ainda também nos esclarecimentos do Governo, a possibilidade de a Receita Federal intervir no sentido de facilitar:
Qual o conjunto de providências adicionais previstas na MP para
redução de litígios?
A Secretaria Especial da Receita Federal poderá oferecer métodos
preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou
acessórias relativas a tributos por ela administrados, e estabelecer
programas de conformidade para prevenir conflitos e assegurar o
diálogo e a compreensão de divergências acerca da aplicação da
legislação tributária. A comunicação ao sujeito passivo, para fins de
resolução de divergências ou inconsistências, realizada previamente
à intimação, não configura início de procedimento fiscal.
Assim, o contribuinte poderá regularizar sua situação fiscal sem a
cobrança de multas.
Conclusão: Aguardemos os próximos capítulos com expectativa e atenção!
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