CONTRIBUINTES EM MALHA ESTÃO EM POSIÇÃO MAIS VANTAJOSA?
Por Ana Paula Rabello e Tatiane Praxedes
Ana Paula Rabello - Contadora
27/02/2023
Antes de mais nada, te convido a vir não só comigo, mas também com a Tatiane Praxedes, Advogada Tributarista, para a leitura na íntegra desse trabalho. Ao concluir a leitura integral, vais perceber a complexidade do assunto, inclusive do quão delicada é a opção pela confissão ou não dos seus débitos com isenção da multa moratória.
Como todos os demais especialistas e, inclusive os contribuintes, tive acesso as informações relativas ao “Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF”, pela mídia e também através do próprio sitio da Receita Federal do Brasil. Fator que me chamou a atenção desde o início, e ao qual tenho questionado muito, é justamente o privilégio do afastamento da multa de mora, juntamente com a multa de ofício, para os contribuintes que não só confessarem débitos, mas como já estejam em “Procedimento Fiscal”.
Seria esse um benefício então ao contribuinte que se encontra em malha?
Caí para dentro do assunto, procurando uma forma tranquila de se efetivar a denúncia espontânea. Sim, porque há previsão desse afastamento no art. 138 do CTN. Inclusive divulgada na coletiva da equipe do “Litígio Zero”, como algo pacífico já de aplicação no órgão competente.
Realidade dos fatos: para efeitos do Litígio Zero fora criada uma página específica para essa confissão. Inclusive emissão do DARF com a permissão da exclusão com menção à “adesão ao programa Litígio Zero”. Existe um modo próprio para essa adesão, com processo administrativo previsto e forma de aderir, regras, normas, procedimentos...
Aí vamos para a situação fáctica do cidadão que quer confessar débitos e não está em malha fiscal. Primeiro ele tem que adivinhar que pode, porque nem judicialmente há esse consenso de qual é a multa que é afastado pelo 138. O consenso, no caso, se dá pela aplicação do COSIT nº 233/2019, que o beneficia com a interpretação positiva de que essa multa moratória pode, de falto, ser excluída em caso de confissão espontânea.
Então, é possível administrativamente fazer isso? Sem advogado, sem processo, nenhum complicador? Porque essa é a pergunta que os contribuintes estão fazendo – “Posso, sozinho, ir perante a Receita Federal e confessar débitos e, portanto, afastar a multa moratória?
A resposta é “mais ou menos”. Em tese, sim. Não há consenso, por exemplo, de que ao retificar, isso por si só já se tornará uma denúncia espontânea. Porque, em tese, uma vez retificado um imposto de renda, por exemplo, na retificação a Receita já tem acesso e aceite do crédito, portanto, passa a ter conhecimento do mesmo, o que ensejaria a aplicação automática da multa. Parece um looping gigantesco. Como proceder então?
Vamos trilhar os caminhos, pelo menos tentar, certo?
A resposta de como proceder, a própria Receita disponibiliza:
“Para usufruir do benefício da denúncia espontânea, retifique a declaração, pague o valor (precisa preencher o DARF manualmente, mas pode simular o valor usando o SicalcWeb) e solicite a abertura de processo de denúncia espontânea (Chat RFB ou presencial).”
Fico em dúvida, retifico? E ao retificar, não perco a espontaneidade? O pagamento tem que ser no ato? Ou anterior a retificação? Detalhe, para simular no Sicalc, já dá para simular, agora, porque tem o Litígio Zero lá.
Recapitulando, dá para confessar, em tese retificar a declaração acessória e pagar o Imposto devido, à vista, abrir um processo que não tem procedimento pré-estabelecido, e aguardar avaliação da Receita Federal para verificação se será aceita. Vem ainda uma observação que o processo não implica em aceite automático da denúncia ou afastamento da multa, e ainda, podem ser exigidos documentos complementares. Bom, aí o cidadão já está com dor de barriga, nessa altura do campeonato.
Aí vem a melhor parte, que quando você faz uma declaração retificadora, essa declaração já automaticamente gera o imposto a pagar com as multas e juros pertinentes, o sistema não sabe que é denúncia espontânea pois, não há onde informar esse “detalhe”. Você paga sem a multa e a multa fica pendente, inclusive em situação de cobrança e até posterior encaminhamento à Procuradoria e Cadin até a decisão final.
Então, aqui nesse ponto, aplica-se mais uma petição, informando que há o processo aberto para denúncia espontânea, para que se considere o “débito” referente a multa, suspenso de exigibilidade até a análise final da Receita Federal.
Quem em sã consciência, ou em estado de “consciência tributária”, digamos assim, vai ingressar com tal processo?
Algumas coisas têm que ser medidas, como o tamanho do seu débito. Vale a pena esse tramite todo? Tem que valer. Ele tem que, no mínimo, ser superior há um possível gasto jurídico, se necessário. IMPORTANTE: OS PAGAMENTOS SÃO À VISTA. E anterior a retificação, no máximo concomitante a data da retificação.
Trago ainda, a Tatiane Praxedes, Advogada Especialista em Direito Tributário para discorrer sobre o assunto.
Tatiane Praxedes - Advogada Tributarista
27/02/2023
No dia 12 de janeiro de 2023 foram editadas duas normas que objetivam promover a regularidade fiscal por meio de conceções mútuas entre fisco e contribuinte. A primeira norma, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, instituiu o denominado “Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF”, também chamado de “Litígio Zero”, o qual permite que os contribuintes que tenham passivo tributário com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ (Delegacia Regional de Julgamento) ou CARF (Conselho de Administração de Recursos Fiscais), no período de 01/02/2023 até 31/03/2023, gozem de descontos de juros e multas que variam em função do grau de recuperabilidade do crédito, e que utilizem créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL apurados até 31/12/2021 para quitação de parte do débito, desistindo, por consequência, da discussão administrativa[1].
A segunda norma, a Medida Provisória nº 1.160, estabelece, entre outras medidas, que até 30 de abril de 2023, na hipótese de o sujeito passivo que estiver em procedimento fiscal iniciado até 12/01/2023 confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, terá afastada a incidência de multa de mora e da multa de ofício; essa possibilidade de regularidade fiscal denominou-se “autorregularização” e a Receita Federal do Brasil regulamentou o referido programa pela Instrução Normativa RFB n 2.130, de 31 de janeiro de 2023.
Essas regras, que promovem meios de regularização fiscal para contribuintes com lançamentos fiscais em litígio e para aqueles já em procedimento fiscal sem lançamento constituído, suscitaram alguns questionamentos sobre um possível tratamento desigual entre contribuintes que estejam em fiscalização e aqueles que não estão em fiscalização.
Esses questionamentos surgiram porque alguns contribuintes que não estavam em fiscalização passaram a indagar se a eles também poderiam ser aplicadas as reduções multas na hipótese de, em querendo, confessarem e, concomitantemente, efetuarem o pagamento do valor integral dos tributos no âmbito da denominada autorregularização. Em regra, aos contribuintes que não estejam em fiscalização qualquer confissão vem acompanhada de declarações ou da retificação de declarações e, após isso a emissão dos documentos de arrecadação que automaticamente são preenchidos com os consectários de mora. Os sistemas de emissão de documentos de arrecadação da Receita Federal atualmente estão adaptados para a exclusão das multas apenas para o caso da autorregularização e assim permanecerão até o fim do dito programa[2].
Tudo isso faz com que o contribuinte que não está em fiscalização conclua que para os fins dos programas Litígio Zero e Autorregularização de fato sua situação é menos favorável do que a situação daqueles que passaram (lançamento em litígio) e passam por fiscalização, uma vez que esses poderão gozar de reduções de multas enquanto, ao menos automaticamente, qualquer confissão que ele fizer mediante retificações lhe implicará em multas, já que sua situação será o caso típico de tributo declarado e não pago.
No entanto, essas conclusões podem ser precipitadas dado que a legislação tributária determina que por meio do instituto da “denúncia espontânea” um contribuinte terá afastada a incidência de multas quando espontaneamente informar ao fisco sua infração e efetuar o pagamento do tributo devido acrescido de juros[3].
A partir da interpretação desse instituto, então, a conclusão que se poderia chegar é de que não há tratamento desigual entre contribuintes que estejam em fiscalização e aqueles que não estão em fiscalização para os fins do programa da autorregularização, considerando que aos contribuintes que não se encontrem em processo de fiscalização é dado valer-se da denúncia espontânea e ver afastada, por determinação legal, a aplicação de multas.
Corroborando essa interpretação é a manifestação da Receita Federal na Solução de Consulta da Coordenação Geral de Tributação – COSIT nº 233, de 16 de agosto de 2019. Ao analisar os critérios para a configuração da denúncia espontânea a Receita Federal esclareceu que a “instrumentalização da denúncia espontânea se dá por meio das declarações em cumprimento a obrigações acessórias previstas na legislação tributária” e que, uma vez atendidos esses critérios, "a denúncia espontânea afasta a aplicação de multa, inexistindo, nesse caso, diferença entre multa moratória e multa punitiva”. Para que não pairem dúvidas sobre o fato de que a RFB considera que as declarações acompanhadas do respectivo pagamento dos tributos constituem forma de denúncia espontânea transcreve-se trecho da Solução de Consulta em comento:
“12. Então para que ocorra a denúncia espontânea, e a consequente exclusão da responsabilidade sobre as multas, os requisitos essenciais da norma devem ser preenchidos. Para tal, o contribuinte terá que efetuar a autodenúncia, antes de qualquer procedimento do fisco, e essa deverá ser feita por meio de declarações contidas na legislação tributária que dispõe sobre as obrigações acessórias.
13. A própria norma tributária prevê a forma como os débitos deverão ser confessados perante a RFB, por meio das declarações de obrigações acessórias, não cabendo, contudo, escolher outro meio para comunicar a ocorrência de denúncia espontânea ao proceder o pagamento integral do tributo devido e acompanhado dos juros.
15. Dessa forma, é por meio das obrigações acessórias estipuladas pela Secretaria da Receita Federal que o contribuinte fará sua autodenúncia, obedecendo a legislação tributária que disciplina as declarações referentes ao tributo que o contribuinte pretende adimplir. Inclusive, é também o que se depreende do Ato Declaratório PGFN n. 8/2011, abaixo transcrito:
‘Ato Declaratório PGFN n. 8/2011
Nas ações judiciais que discutam a caracterização de denúncia espontânea na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), notificando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.
Jurisprudência: REsp 1.149.022/SP, rel. Min. Luiz Fux. (grifou-se)’.”
15.1. Desse Ato Declaratório, é possível extrair o entendimento de que resta configurada a denúncia espontânea, com exclusão da multa de mora, sempre que o sujeito passivo da obrigação tributária confessa um novo débito em declaração e efetua o seu pagamento até o momento dessa confissão (entrega da declaração).
Vale destacar que de acordo com a legislação vigente, as Soluções de Consulta proferidas pela COSIT têm caráter vinculante à administração tributária e servem como respaldo para o contribuinte que aplicar as interpretações nelas contidas.[4]
Se o entendimento da Receita Federal é tão claro assim, alguém poderia então perguntar: qual o propósito desse texto?
Pois bem. Apesar de muito claro, e vinculante para a administração tributária federal, o entendimento da Receita Federal no sentido de que a declaração ou a retificação das declarações com o respectivo recolhimento do tributo afasta a incidência de multa, moratória ou punitiva, acaba por não ter muita repercussão prática; pois, como adiantado, ao declarar ou retificar suas declarações ao emitir o DARF (Documento de Arrecadação de Tributos Federais) a multa moratória (de 0,33% ao dia de atraso limitada a 20%) é aplicada automaticamente. E, a maior parte dos contribuintes não se dá conta de que está pagando valores indevidos.
A interpretação da Solução de Consulta da Coordenação COSIT nº 233/2019 não é muito divulgada, soma-se a isso o fato que o próprio sistema da RFB cria entraves para o afastamento de multas quando da entrega ou retificação de declarações que gerem tributos a pagar; receita perfeita para um conformismo (desavisado) do contribuinte.
Até mesmo para mim, advogada militante na área tributária há mais de 17 anos e, diga-se, tendo representado muitos clientes em diversas denúncias espontâneas, a exclusão de multas, punitivas ou moratórias, após a apresentação de declarações ou suas retificadoras parece ser algo estranho, uma vez que automaticamente o raciocínio traçado é o de se tratar de um tributo declarado e não pago.
É preciso que se reforce a ideia de que uma “denúncia espontânea” efetuada pela apresentação de declarações ou por suas retificadoras concomitante ao pagamento do tributo acrescidos dos juros afasta as multas, sejam elas moratórias ou punitivas.
Mas, é necessário observar os requisitos legais que são: (i) a denúncia espontânea, que só tem essa natureza quando efetuada antes do início de qualquer procedimento de fiscalização; e (ii) o concomitante pagamento dos tributos devidos com juros, veja que o pagamento deve ocorrer até o momento da denúncia (no mesmo dia).
Como garantir isso na prática? Há algumas formas de fazer valer esse direito em âmbito administrativo, mas, é possível que haja discussão, o que poderá resultar na necessidade de o contribuinte recorrer-se do Poder Judiciário.
Outro ponto muito importante é que, contribuintes que tenham efetuados suas declarações reconhecendo a incidência de determinado tributo e concomitantemente recolhendo-o com juros, se porventura também tenha efetuado o recolhimento de mutas, - especialmente moratória – mais comum – entende-se que há o direito à restituição dos valores correspondentes à multa, posto que indevidos.
Vale destacar que aqui não se está falando das multas lançadas de ofício em função da entrega extemporânea das obrigações acessórias.
Portanto, parece não haver qualquer tratamento desigual, para os fins da autorregularização, entre contribuintes que estejam em fiscalização e aqueles que não estão em fiscalização. Até 30/04/2023, os contribuintes que estejam em procedimento fiscal iniciado até 12/01/2023 que confessarem e, concomitantemente, efetuarem o pagamento do valor integral dos tributos devidos, terão afastadas as multas de mora e multa de ofício. Já os contribuintes que não estejam em procedimento fiscal, mas, que desejarem confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos sempre terão o afastamento de multas, desde que observados os critérios legais da denúncia espontânea, a saber, efetuar o pagamento do tributo devido com juros concomitante às declarações que manifestarem sua confissão e não estar em procedimento fiscal.
[3] Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
[4] Instrução Normativa RFB nº 2058, de 09 de dezembro de 2021: Art. 33. As soluções de consulta proferidas pela Cosit, a partir da data de sua publicação: I - têm efeito vinculante no âmbito da RFB; e II - respaldam o sujeito passivo que as aplicar, ainda que não seja o respectivo consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo da verificação de seu efetivo enquadramento pela autoridade fiscal em procedimento de fiscalização. Bom, escrevemos isso tudo para contextualizar, eu, como contadora, e a Tatiane Praxedes, como advogada especialista em Direito Tributário, trazendo qual seria o procedimento a ser adotado junto a Receita Federal. Vem comigo para mais! Inclusive para buscar multas pagas indevidamente e para não pagar multas na confissão espontânea.
@tatianepraxedes
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