Como já divulgado, contribuintes devem declarar o Imposto de Renda 2021 de 01 de março até 30 de abril de 2021. O programa já disponível através do link:
As mudanças esse ano, no preenchimento da Declaração de Imposto de Renda em si, foram significativas, este ano de fato a Receita Federal dedicou mais carinho e transparência ao tratar do assunto criptoativos! A começar, que dentro do próprio IRPF é a primeira vez que ela se refere às criptomoedas como "criptoativos" e não meramente "ativos digitais".
Como já postado ontem, no artigo "Bitcoin, altcoins e tokens ganham código próprio no IRPF2021!", vieram os códigos específicos para informação dos criptoativos na declaração de bens e direitos, o que só por si, já é um avanço gigantesco, o que dá um norte ao contribuinte, na hora de alocar seu patrimônio, inclusive discriminando em Bitcoin, Altcoins ou Tokens.
O tutorial do preenchimento da declaração ainda não esta disponível nessa primeira versão, acredito que até segunda feira já estará. Então vou me ater ao Perguntão2021.
O que diz o Perguntão sobre criptoativos:
Algumas respostas são muito importantes, pois pacificam diversos entendimentos, tais como valor mínimo, o que informar e etc. Algo que é inédito, uma vez que nos anos anteriores ficava muito vago, e se tratava tudo por analogia.
"445 — Como os criptoativos, tais como as moedas virtuais, devem ser declarados?
Cod 81 - Criptoativo Bitcoin - BTC
Se o valor de aquisição for igual ou superior a R$ 1.000,00
Quantidade, nome da empresa onde está custodiado, com CNPJ, ou, em caso de custódia própria, o modelo de carteira digital usado (Ledger nano, Ledger X, Trezor, ...).
Cod 82 - Outros criptoativos, do tipo moeda digital, conhecidos como altcoins.
Se o valor de aquisição for igual ou superior a R$ 1.000,00
Tipo e quantidade, nome da empresa onde está custodiado, com CNPJ, ou, em caso de custódia própria, o modelo de carteira digital usado (Ledger nano, Ledger X, Trezor, ...).
Tipos de criptoativos diferentes devem constituir itens separados na declaração.
Por exemplo, Ether (ETH), XRP (Ripple), Bitcoin Cash (BCH), Tether (USDT), Litecoin (LTC), Brazilian Digital Token (BRZ), USD Coin (USDC), TUSD, Cardano (ADA), Binance USD (BUSD), entre outros.
Cod 89 - Demais criptoativos não considerados criptomoedas (payment tokens).
Se o valor de aquisição for igual ou superior a R$ 1.000,00
Tipo e quantidade, nome da empresa onde está custodiado, com CNPJ, ou, em caso de custódia própria, o modelo de carteira digital usado (Ledger nano, Ledger X, Trezor, ...).
Exemplos: Chiliz (CHZ), Binance Coin (BNB), Chainlink (LINK), Tokens de Precatório (MBPRK03), Tokens de Consórcio (MBCONS02), WiBZ (WBZ), PAX Gold (PAXG), entre outros."
Aqui nesse ponto vem ainda uma observação importante:
"O código 82 – Outros criptoativos, do tipo moeda digital, conhecidos como altcoins: Refere-se aos vários outros tipos de criptoativos que podem ser considerados como criptomoedas, tendo utilização semelhante ao Bitcoin.
O código 89 – Demais criptoativos não considerados criptomoedas (payment tokens): Diz respeito a criptoativos que prioritariamente não sejam utilizados como criptomoedas, tais como os diversos tokens de utilidade (utility tokens), usados para acesso a serviços específicos, como games e para fãs de clubes de futebol, assim como tokens vinculados a ativos reais ou direitos sobre recebíveis, tais como imóveis, ações, precatórios, consórcios contemplados, passes de jogadores de futebol, entre outros."
Gente, aqui cabe a interpretação no que diz respeito a bens de mesma natureza, Bitcoin e Altcoins em geral, são bens de mesma natureza. Portanto é o conjunto desses bens que devem ser considerados. Separando aqui apenas os Tokens (ver conceito de token segundo a Receita Federal).
Temos aqui algumas interpretações estranhas, como BNB, que tem blockchain próprio e esta sendo usado de plataforma pra defi por exemplo, mas é assunto para futuras discussões ainda.
Nesse mesmo tópico, a Receita aborda ainda a IN1888, o que não vamos tratar aqui no momento. Mas valida o entendimento do que é criptoativo, segundo a IN1888, e replicado aqui para fins de Imposto de Renda, trazendo ao IR pela primeira vez também menção à In1888.
"Criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal;"
"606 — Os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos e moedas “virtuais” são tributados?
Os ganhos obtidos com a alienação de ativos digitais, tais como criptoativos ou moedas virtuais (bitcoins - BTC, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600."
"A isenção relativa às alienações de até R$ 35.000,00 mensais deve observar o conjunto de criptoativos ou moedas virtuais alienados no Brasil ou no exterior, independente de seu nome (bitcoin, ethereum, litecoin, tether ...)."
"Caso o total alienado no mês ultrapasse esse valor, o ganho de capital relativo a todas as alienações estará sujeito à tributação.
O contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade das operações de aquisição e de alienação, além de prestar informações relativas às operações com criptoativos ou moedas virtuais, por meio da utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no e-Cac, quando as operações não forem realizadas em exchange ou quando realizadas em exchange domiciliada no exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019."
De novo aqui, para muitos que ainda teimam em separar uma cripto da outra para efeito de isenção, (grifo da autora), fica aqui um ponto final no entendimento de alguns autores com relação aos bens de mesma natureza, na tentativa de isentar em R$ 35.000,00 cada cripto. Não existe essa separação. Esse é um assunto já pacificado.
"543 — Quais as operações sujeitas à apuração do ganho de capital?
Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:
I - alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;
II - transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de bens e direitos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido;
III - alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira."
Grifei acima a alienação, para quem tem dúvidas ainda com relação a permuta, pacífico também, a troca de uma cripto por outra é permuta ok?
"545 — Quais são as isenções relativas ao ganho de capital?
Alienação de bens ou direitos de pequeno valor, considerado em relação:
• ao valor do bem ou do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, instrumentos financeiros negociados em bolsa de valores no exterior, quadros e esculturas, criptoativos;"
Aqui trata-se dos R$35.000,00 mil mês de alienações. Inédita á menção aos criptoativos aqui também.
"631 — O que se considera bem de pequeno valor para fins de exclusão do ganho de capital?
1) Na determinação do limite deve ser observado que:
a) no caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, deve ser considerado o valor do conjunto dos bens ou direitos alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas, instrumentos financeiros negociados em bolsa de valores no exterior, como ETFs (Exchange Traded Funds), REITs (Real Estate Investment Trust), ADRs (American Depositary Receipt) e Stoks (ações), criptoativos e moedas virtuais. Sendo ultrapassado esse limite, o ganho de capital deve ser apurado em relação a cada um dos bens;"
Aqui novamente frisa o conjunto de bens de mesma natureza, e inclui expressamente os criptoativos.
Gente, resumo da ópera, está finalmente incluso, de forma expressa, a não deixar dúvidas, o tratamento tributário dos criptoativos. Eu pessoalmente fico bastante satisfeita, no sentido de que são pacificadas diversas questões as quais venho escrevendo interpretando e tentando levar á público, no intuito de facilitar o entendimento do contribuinte leigo.
Por força do silêncio anterior, o contribuinte leigo, em um primeiro momento, queria crer, que não estava incluso em diversas regras. Os mais atentos já vem estudando e tributando as questões como elencadas da forma acima.
O que muda? Muda que se tem conhecimento expresso de suas obrigações fiscais, acabando com um talvez ao qual ainda diversos bitcoiners se apegavam, o que só ocasionava riscos maiores de erros e multas.
Muda o ineditismo de se ter tudo isso reconhecido por escrito, vejam, que cobrados já éramos, isso não muda, muda sim a transparência do que e como isso é cobrado. Eu diria ainda, que muda também, no sentido de nos mostrar o quanto a própria Receita Federal vem evoluindo no entendimento das classificações e inclusive nas questões antes tratadas de formas mais vagas.
Vem comigo!!!
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