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Foto do escritorAna Paula Rabello

IRPF 2020 - Cuidado com pega-ratão da Receita na hora de declarar seus criptoativos

Atualizado: 31 de ago. de 2023

Confira as dicas

criptoativos

Como já divulgado, contribuintes devem declarar o Imposto de Renda 2020 de 02 de março até 30 de abril de 2020. O programa já disponível através do link:


Antes de tratar do preenchimento da Declaração de Imposto de Renda em si, faço uma breve observação: esperava-se (muito) mais carinho da Receita Federal ao tratar do assunto criptoativos!


Lendo todo o tutorial do preenchimento da declaração (são 396 páginas), não encontrei uma única menção aos termos “criptomoedas”, “criptoativos”, ou “moedas digitais”, que fosse. Considerando o interesse da Receita Federal sobre o assunto (com o advento da IN 1888), inclusive instaurando malhas fiscais em face pessoas físicas e jurídicas oriundas do mercado de criptomoedas, esperava-se, no mínimo, um código próprio de informação. Mas sequer o código veio em um tema que, na minha opinião, pela complexidade, mereceria um capítulo inteiro.


Por força desse silêncio, o contribuinte leigo, em um primeiro momento, será levado a crer que não se inclui em nenhum dos quesitos para a obrigatoriedade de declarar suas criptomoedas. Porém (sempre há um “porém”), o contribuinte mais atento, em suas pesquisas, acessará o Perguntão2020, postado hoje 20/02/2015 as 07:15 (Acessar aqui).


Lá no perguntão ele tentará, primeiro, fazer a busca por “criptoativos” (pois é a termo utilizado pela Receita Federal na IN) e não encontrará qualquer resultado. Procurará, então, por “criptomoedas”, igualmente sem sucesso. Então, ele poderá arriscar “moedas virtuais”. E aí, bingo! Está lá, escrito no papel, que existe!


E o que diz o Perguntão 2020?


MOEDA VIRTUAL - COMO DECLARAR

445 — As moedas virtuais devem ser declaradas?

Sim. As moedas virtuais (bitcoins, por exemplo), muito embora não sejam consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro. Elas devem ser declaradas pelo valor de aquisição. Atenção: Como esse tipo de “moeda” não possui cotação oficial, uma vez que não há um órgão responsável pelo controle de sua emissão, não há uma regra legal de conversão dos valores para fins tributários. Entretanto, o contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade desses valores.


ALIENAÇÃO DE MOEDAS VIRTUAIS

606 — Os ganhos obtidos com a alienação de moedas “virtuais” são tributados?

Os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais (bitcoins, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação. O contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade das operações.

Consulte as perguntas 445, 543 e 544


Vamos Consultar então. A 445 já foi a primeira. Vamos para a 543 e 544.


GANHO DE CAPITAL

OPERAÇÕES SUJEITAS À APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL

543 — Quais as operações sujeitas à apuração do ganho de capital?

Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:

- alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

II - transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de bens e direitos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido;

III - alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.


ALÍQUOTAS APLICÁVEIS À APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL

544 — Quais as alíquotas aplicáveis para efeito de apuração do ganho de capital?

A partir de 1º de janeiro de 2017, as operações de alienação de bens e direitos de qualquer natureza passíveis de apuração de ganho de capital sujeitam-se às seguintes alíquotas:

I – 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;

II – 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;

III – 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e

IV – 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00. Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins de definição da alíquota aplicável, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.


Pasmem, é SÓ ISSO o que a Receita presta de orientação ao contribuinte que opera com criptomoedas. Quem é expert no assunto tributação tira de letra. Mas e o leigo?

Então, ficam, acima, as orientações da Receita Federal, tal qual disponibilizadas. Em breve, elaborarei material completo sobre o preenchimento da declaração no que pertine às criptomoedas.


Será uma boa oportunidade para quem não leu meus posts sobre perguntas e respostas (Parte I e Parte II). É importante ler imediatamente, já que as informações disponibilizadas pela Receita (acesse aqui) não se mostram suficientes para evitar pendências e ontem, na coletiva, foi dito que serão feitos 165 cruzamento de dados.


Aos que estão achando que a falta de atenção detalhada às criptomoedas diminui ou elimina a necessidade de declaração eu peço que acorde! Não só não diminui, como pode induzir que você cometa vários erros que o colocarão diretamente na malha fina, com risco de pagar uma conta que pode evitar caso declare corretamente.


Se este material te ajudou, ajude outras pessoas compartilhando esta postagem!


Aproveite e baixe o ebook "COMO DECLARAR BITCOIN E OUTROS CRIPTOATIVOS NO IMPOSTO DE RENDA", clicando aqui.


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Vem comigo!!!


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