No dia 16 de setembro, o presidente Lula sancionou a Lei nº 14.973/2024. Além de manter a desoneração da folha de pagamento em 2024 e prever a reoneração gradual de 2025 a 2027, essa lei traz algumas medidas para aumentar os cofres públicos e equilibrar as contas.
Dentre as novidades, está a possibilidade de o governo direcionar para o Tesouro Nacional os valores esquecidos nas contas bancárias, tema que gerou bastante debate nos últimos dias.
Inclusive, recomendamos que você verifique se possui algum valor a receber. Ou você saca o seu dinheiro, ou o governo saca em 30 dias. Confira neste link: https://www.bcb.gov.br/meubc/valores-a-receber.
Atualização do valor de imóveis
Outra medida prevista na Lei 14.973 é a atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado, tanto por pessoas físicas quanto jurídicas.
Para realizar essa atualização, é necessário tributar a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado pela alíquota de 4% (no caso de pessoa física). O pagamento deve ser feito em até 90 dias contados a partir da publicação da lei (16/09/2024).
Os valores decorrentes dessa atualização e que foram tributados deverão ser incluídos na ficha de bens e direitos da sua declaração de imposto de renda do ano que vem como custo de aquisição adicional do imóvel. Esses valores também serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que o pagamento do imposto for efetuado.
Regularização de criptomoedas e outros bens
Foi instituído também, por meio desta lei, o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral). Ele permite a declaração de bens ou direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção, mantidos no Brasil ou no exterior.
O objetivo deste programa é que você regularize seus bens ou direitos mediante declaração voluntária da situação patrimonial em 31/12/2023 e o pagamento de imposto e multa em até 90 dias.
O montante do ativo a ser regularizado será tributado a título de ganho de capital, com alíquota de 15%. Sobre o valor desse imposto, incidirá uma multa de 100%. Ou seja, o custo total será de 30% do valor do bem para regularizar.
Mas qual o sentido de pagar 30% do valor do bem?
Em uma situação normal, se você regularizar suas declarações de imposto de renda antes de uma notificação da Receita, você pagará 15% de imposto (caso tenha obtido lucro na alienação), mais 20% de multa sobre o valor do imposto e juros que seguem a taxa Selic pelo atraso do pagamento.
Já neste programa, você pagaria 30% de uma vez sobre o valor do ativo em 31/12/2023.
Ao investidor de criptomoedas recomendamos cautela, não necessariamente essa condição lhe será vantajosa. É preciso ainda entender e amadurecer detalhes de como se dará essa confissão e em que condições.
Alguns pontos ainda carecem de entendimento, tal como a multa prevista na IN 1888. Será que, ao aderir a esse programa, o contribuinte ficará isento também das multas da IN 1888 caso tenha deixado de entregar alguma declaração mensal? Ou será que isso se refere apenas à regularização do imposto?
Embora a lei não cite diretamente as criptomoedas ou ativos virtuais nos exemplos, elas se enquadram no artigo 11 da Lei 14.973, que trata da inclusão de todos os bens.
Segundo o artigo 11:
“O RERCT-Geral aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no País até 31 de dezembro de 2023, incluindo movimentações anteriormente existentes, mantidos no Brasil ou no exterior, e que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, como...”
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Recomendação de leitura: A Receita Federal nunca esteve tão de olho nas criptomoedas como agora.
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