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DIREITOS DO CONSUMIDOR

Atualizado: 25 de set. de 2023

DESCONFORMIDADES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELAS EXCHANGES E SUGESTÃO DE MANUAL DE BOAS PRÁTICAS


Ana Paula Rabello

Alexandre Senra


exchanges

Em 2020, o mercado de criptoativos nacional se deparou com uma novidade: a introdução de um conjunto de regras visando organizar e padronizar as práticas de conduta e de prevenção à lavagem de dinheiro entre as empresas do mercado, denominado Código de Conduta e Autorregulação.



A entidade, cuja missão, em suas próprias palavras, é unir players do mundo das criptoativos e blockchain para a interlocução com o poder público, bem como executar ações em prol do desenvolvimento tecnológico e da inovação, justificou a empreitada como “uma importante demonstração de maturidade e comprometimento das Exchanges afiliadas à ABCripto em relação à ética, solidez e integridade. Esse conjunto de regras ajudará a organizar a governança do setor, a monitorar a adoção de boas práticas pelas corretoras e, principalmente, contribuirá para evitar o mau uso do mercado.”


Nesse ponto, caro leitor, você deve estar se perguntando O QUE ESSA INOVAÇÃO TEM A VER COM VOCÊ.


O manual a que nos referimos é um instrumento que visa sobretudo conferir maior segurança jurídica às empresas do setor. Representa mais burocracia, certamente, mas também sinaliza para um amadurecimento do mercado, ao lhe conferir maior legitimidade.


Mas, e para o contribuinte, investidor ou cliente final, o que muda? Ou, indo mais além, o que falta?

Falta o que vamos chamar aqui de Manual de Boas Práticas para as Exchanges.


As exchanges nacionais poderiam assumir a mesma postura proativa que demonstraram ao elaborar o “Código de Conduta e Autorregulação”, mas, desta vez, em relação aos clientes propriamente, não apenas satisfazendo as expectativas quanto à qualidade do serviço prestado como também cumprindo todas as obrigações legais perante o cliente na condição de consumidor.


Nesse artigo abordaremos um problema bastante comum do setor: a falta de informações em formato acessível. Trata-se de um problema imenso e bastante sério, que atormenta todos aqueles que se lançam na árdua tarefa de declarar os seus criptoativos. Após uma breve contextualização, proporemos medidas capazes de reduzir tais problemas, e que eventualmente poderão ser compiladas num manual de boas práticas.


OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRAPARTIDAS


Imagine que você é uma pessoa que vem operando com criptoativos nos últimos anos, com amplo conhecimento jurídico, que sempre esteve preocupada com o máximo respeito à lei e que pretende continuar fazendo isso. Já imaginou?


Agora imagine que você é um contador, com amplo conhecimento contábil, principalmente relacionado à declaração de criptoativos, a quem, inclusive, outros profissionais da área recorrem para tirar dúvidas sobre a matéria.


E se contássemos a você que mesmo essas pessoas, não tão imaginárias, têm encontrado sérias dificuldades para cumprirem integralmente a legislação?


Agora imagine que você não é nem uma coisa nem outra, mas operou com criptoativos no último ano e tem até o final deste mês para apresentar a sua declaração do imposto de renda. Talvez você não precise imaginar: talvez você seja essa pessoa.


Dar cumprimento às obrigações tributárias relacionadas aos criptoativos tem-se mostrado uma tarefa hercúlea, repleta de surpresas e contratempos, ficando tudo isso ainda mais evidente nas épocas que antecedem a declaração do imposto de renda, que é quando os problemas começam a aparecer.


Veja, existem, atualmente, três obrigações tributárias que incidem sobre pessoas físicas domiciliadas no Brasil que operem com criptoativos:

a) reportar operações à RFB, quando, no mês anterior, houver incorrido em transações cuja a soma seja superior a R$ 30.000 em exchanges estrangeiras ou por meio de peer to peer;

b) recolher imposto sobre ganho de capital sempre que, no mês anterior, houver alienado valor superior a R$ 35.000,00;

c) declarar, anualmente, criptoativos na DIRPF, na hipótese de haver adquirido, até 31 de dezembro do ano anterior, criptoativos de qualquer natureza por custo superior a R$ 5.000,00.


Preste atenção! A primeira obrigação exclui operações realizadas dentro do ambiente de exchanges nacionais.


Sabe por quê?

Porque exchanges nacionais já têm o dever de reportar mensalmente à RFB todas as operações feitas pelos seus clientes, independentemente do valor movimentado.


Entretanto, o que temos testemunhado, clientes e profissionais do ramo contábil e jurídico, é o descumprimento sistemático de tal obrigação.


Esse comportamento por parte das exchanges, que nem sequer disponibilizam relatórios consolidados aos seus próprios clientes, pode parecer um excelente negócio para quem pretende se esquivar de suas obrigações tributárias; porém, para o contribuinte que deseja estar em dia com a Receita, representa um obstáculo bastante penoso a se contornar, e que muitas vezes vem associado a prejuízos pecuniários.


Infelizmente, clientes e profissionais do ramo se veem confrontados rotineiramente com situações de difícil resolução, que poderiam ser bastante atenuadas ou mesmo superadas com medidas relativamente simples a serem adotadas pelas empresas do setor.


Sem dúvida alguma, o cliente de exchange é também um consumidor (Lei 8.078/90, art. 2º) titular de dados pessoais tratados pela exchange (Lei 13.709/18, art. 5º, V). Ambas as condições garantem a ele o direito à informação clara, precisa e acessível.


DEVER DE INFORMAÇÃO DAS EXCHANGES NACIONAIS


Você, cliente/consumidor, tem o direito de obter o registro de todas as suas operações em formato legível e simplificado. O acesso à informação constitui um direito expresso na Lei Consumidor, e aplicável, portanto, às exchanges nacionais.

Dispõe o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor tem direitos às informações constantes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, devendo estas serem claras, verdadeiras e em linguagem de fácil compreensão. Já os artigos 18 e 19 da Lei Geral da Proteção de Dados dispõem sobre o acesso aos dados pessoais a qualquer momento, a serem providenciados mediante requisição.

Você tem o direito de obter essas informações!!

E o que dizer sobre as exchanges estrangeiras, algumas delas com forte atuação no território nacional?

Apesar de ser uma questão juridicamente controversa, o desejável seria que as obrigações impostas às exchanges nacionais fossem estendidas às exchanges estrangeiras.


MANUAL DE BOAS PRÁTICAS


É por isso que consideramos muito importante um MANUAL DE BOAS PRÁTICAS destinado às exchanges, porém com foco no cliente/consumidor.


Num cenário em que as próprias exchanges, de um lado, carecem de segurança jurídica e contábil, e os clientes, de outro, são mantidos em situação de extrema vulnerabilidade e abandono, é importante que as exchanges se conscientizem do seu papel para a expansão e a consolidação do mercado de criptoativos no País.


É flagrante a necessidade de acesso facilitado a dados e serviços, com mais transparência, agilidade e também maior legibilidade nas informações prestadas. São dezenas de milhares de brasileiros que dependem dessa boa prestação para continuar a manter suas vidas financeiras em conformidade com a legislação tributária nacional.


Nesse sentido, as boas práticas a serem recomendadas nesse manual serviriam não apenas como um parâmetro para a prestação de serviço por essas exchanges em relação aos seus clientes/consumidores, como também, sobretudo, apontariam caminhos mais seguros e sustentáveis para todos que participam da criptoeconomia nacional.


Nesse ponto, gostaríamos de fazer um apelo às exchanges!


Facilitem a vida dos clientes e dos profissionais que os auxiliam, cumpram suas obrigações perante o consumidor. A prestação de um serviço atencioso, de boa qualidade, representaria um diferencial muito importante, diria mesmo valioso, a pesar na escolha a ser feita por um potencial cliente. A exchange que tiver essa visão certamente se beneficiará de vantagem comercial em relação às competidoras estrangeiras, na medida em que preencherá uma lacuna hoje muito evidente no mercado.


Se você chegou até aqui e ficou interessado em entender em maior profundidade os PROBLEMAS MAIS FREQUENTES enfrentados por clientes e profissionais, siga para a segunda parte desse material: EXEMPLOS DE PROBLEMAS MAIS COMUNS E SUGESTÕES DE BOAS PRÁTICAS ÀS EXCHANGES. Com a utilização de exemplos didáticos como recurso, poderemos ilustrar, de maneira palpável, muitos dos problemas que acabamos de abordar.


Abaixo, algumas sugestões práticas que podem vir a integrar esse hipotético manual.



Por Ana Paula Rabello

Por Ana Paula Rabello




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