O relatório final da CPI das pirâmides financeiras trouxe à tona um Projeto de Lei com o objetivo de estabelecer diretrizes para a atuação das Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (PSAVS) em território brasileiro. Esta proposta tem como foco a alteração da Lei nº 14.478/2022, que é conhecida como o marco legal das criptomoedas no país.
Antecipando-se às diretrizes que estão sendo formuladas pelo Banco Central – entidade encarregada da regulamentação deste mercado – a CPI propôs critérios específicos para a operação destas empresas no Brasil.
A alteração proposta diz que apenas será concedida a autorização de funcionamento a pessoa jurídica constituída no Brasil. Além disso, essas empresas devem atender a diversos requisitos, como segregação patrimonial, capacidade econômico-financeira dos controladores, verificação da origem lícita dos recursos e uma estrutura de governança corporativa e tecnologia de informação alinhada aos riscos e complexidade do negócio, dentre outras exigências.
Um ponto de destaque é a exigência de que a empresa seja constituída no Brasil. Isso implica que corretoras estrangeiras precisarão se estabelecer no país e cumprir as obrigações fiscais de uma corretora nacional. Um exemplo disso é a Instrução Normativa 1888, que estipula a obrigatoriedade de reportar transações e saldos à Receita Federal. Caso o PL seja aprovado, corretoras que não se adequarem a estas normas não estarão autorizadas a atuar no Brasil.
Recomendação da CPI para a Receita Federal – IN1888
Além do projeto de lei, a CPI também apresentou recomendações direcionadas a órgãos administrativos, incluindo a Receita Federal. Importante ressaltar que tais sugestões não requerem aprovação legislativa, servindo como diretrizes que podem ser adotadas – ou não – pelo respectivo órgão.
Uma das principais recomendações refere-se à inclusão da responsabilidade das instituições financeiras nas transações que visam a compra de criptoativos no exterior, conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 1888. O objetivo é alcançar os intermediários locais que gerenciam depósitos e saques em reais das corretoras estrangeiras.
De acordo com a proposta, essa modificação na IN 1888 tem o potencial de otimizar a arrecadação tributária. A sugestão é adicionar o inciso III ao art. 6º:
“Art. 6º Fica obrigada à prestação das informações a que se refere
o art. 1º:
III – as instituições financeiras pagadoras responsáveis pelas
transações financeiras que tenham por finalidade e destino a
aquisição de criptoativos no exterior. (NR)”
Se adotada, o entendimento da Câmara é de que introduziria um método inovador que visa reduzir a evasão fiscal, permitindo a comparação das informações fornecidas pelos usuários com as declaradas pelos prestadores de serviços financeiros às exchanges internacionais.
Por Ana Paula Rabello e Gabriel Rother Candido
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