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Foto do escritorAna Paula Rabello

Como declarar seu bitcoin ou outras criptomoedas, segundo o Perguntão 2022

Atualizado: 29 de set. de 2023


bitcoin

Foi liberado pela Receita Federal do Brasil o material mais aguardado do ano, após, claro, o Programa Gerador do IRPF.

Enfim temos o Perguntão 2022!


Como já divulgado, os contribuintes devem declarar o Imposto de Renda 2022 até 29 de abril de 2022. O programa já disponível através deste link.


As mudanças no preenchimento da Declaração de Imposto de Renda de 2022 foram significativas na questão dos novos códigos inseridos para Stablecoins e NFTs.


Como já postado no Declarando Bitcoin (confira aqui), os códigos vieram alterados e com a inserção de mais dois itens específicos para informação dos criptoativos na declaração de bens e direitos. Agora passou a ser discriminado como Bitcoin, Altcoins, Stablecoins, NFTs e demais Criptoativos.


O tutorial do preenchimento da declaração já está disponível, mas ressalto que, ainda encontramos instabilidades no funcionamento geral do ECAC. Já abordei o porquê dos atrasos e instabilidades aqui.


O que temos para criptoativos no Perguntão 2022:

Lembrando que, o Perguntão 2022 estar reduzido de informações não quer dizer que os entendimentos da Receita mudaram em relação aos anos anteriores. Apenas quer dizer que, está sendo apresentado somente o que o órgão mudou/acrescentou, contemplando também algumas redações mais claras em se tratando de criptoativos.


CRIPTOATIVOS - COMO DECLARAR

455 — Como os criptoativos devem ser declarados?

Os criptoativos não são considerados moeda de curso legal nos termos do marco regulatório atual. Entretanto, podem ser equiparados a ativos sujeitos a ganho de capital e devem ser declarados pelo valor de aquisição, na Ficha Bens e Direitos (Grupo 08 – Criptoativos), considerando os códigos específicos a seguir: 01, 02, 03, 10 e 99 - ­­­quando o valor de aquisição de cada tipo de criptoativo for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):


Código do bem - 01 - Criptomoeda Bitcoin – BTC

Discriminar:

Quantidade e onde está custodiada (nome da empresa com CNPJ ou custódia própria).


Código do bem - 02 - Outras criptomoedas, conhecidas como altcoins.

Discriminar:

Tipo, quantidade e onde está custodiada (nome da empresa com CNPJ ou custódia própria).

Tipos de criptoativos diferentes devem constituir itens separados na declaração.

Por exemplo, Ether (ETH), Binance Coin (BNB), XRP(Ripple), Bitcoin Cash (BCH), Litecoin (LTC), Cardano (ADA), Solana (SOL), Dogecoin (DOGE), entre outros.


Código do bem - 03 - Stablecoins

Discriminar:

Tipo, quantidade e onde está custodiada (nome da empresa com CNPJ ou custódia própria). Exemplos: Tether (USDT), Brazilian Digital Token (BRZ),

USDC, Binance dólar (BUSD), TrueUSD (TUSD), DAI, Paxos Gold (PAXG), Gemini dólar (GUSD), entre outros.


Código do bem -10 - NFTs (Non-Fungible Tokens)

Discriminar:

Tipo, quantidade e onde está custodiado (nome da empresa com CNPJ ou custódia própria). Exemplos: Tokens representativos de direitos sobre bens

digitais ou físicos, como colecionáveis, obras de arte e imóveis.


Código do bem - 99 - Outros criptoativos não incluídos nos códigos 1, 2, 3 ou

10.

Discriminar:

Tipo, quantidade e onde está custodiado (nome da

empresa com CNPJ ou custódia própria).

Exemplos: Fan Tokens, Tokens de Precatório, Tokens de

Consórcio, Tokens de Crédito de carbono, recebíveis,

entre outros.


Nota da autora: vale observar que, lá no PGD a redação é a seguinte:


“Conjunto de criptoativos, criptomoedas ou outro ativo digital de mesma espécie, cujo valor de aquisição seja igual ou superior a R$ 5.000,00.”


Já se imaginava que viria a correção por meio do Perguntão, mas, o fato é que, no PDG (Programa Gerador da Declaração) tem uma redação e aqui no Perguntão a redação é outra:

... quando o valor de aquisição de cada tipo de criptoativo for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Por cautela, eu indicaria considerar o conjunto. Mera cautela.

Nesse mesmo tópico, a Receita aborda ainda a IN 1888, o que não vamos tratar aqui no momento. Valida o entendimento do que é criptoativo, segundo a IN 1888, e trazendo novamente ao IRPF a menção dos conceitos previstos na IN 1888.


566— Quais são as isenções relativas ao ganho de capital?

7. Alienação de bens ou direitos de pequeno valor, considerado em relação:

• ao valor do bem ou do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, instrumentos financeiros negociados em bolsa de valores no exterior, quadros e esculturas, criptoativos;"


619 — Os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos são tributados?

Os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600.


A isenção relativa às alienações de até R$ 35.000,00 mensais deve observar o conjunto de criptoativos alienados no Brasil ou no exterior, independente de seu tipo (Bitcoin, altcoins, stablecoins, NFTs, entre outros).


Caso o total alienado no mês ultrapasse esse valor, o ganho de capital relativo às alienações estará sujeito à tributação.


O contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade das operações de aquisição e de alienação, além de prestar informações relativas às operações com criptoativos, por meio da utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no e-Cac, quando as operações não forem realizadas em exchange ou quando realizadas em exchange domiciliada no exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019.


Atenção:

O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, devendo o valor de alienação da criptomoeda ser avaliado em reais pelo valor de mercado que tiver na data do recebimento.


(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 118; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 27 de abril de 2016; Solução de Consulta Cosit nº 214, de 20 de dezembro de 2021).


644 — O que se considera bem de pequeno valor para fins de exclusão do ganho de capital?

1) Na determinação do limite deve ser observado que:


a) no caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, deve ser considerado o valor do conjunto dos bens ou direitos alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas, instrumentos financeiros negociados em bolsa de valores no exterior, como ETFs (Exchange Traded Funds), REITs (Real Estate Investment Trust), ADRs (American Depositary Receipt) e Stoks (ações), criptoativos e moedas virtuais. Sendo ultrapassado esse limite, o ganho de capital deve ser apurado em relação a cada um dos bens;


553 — Quais as operações sujeitas à apuração do ganho de capital?

Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:


I - alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;


II - transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de bens e direitos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido;


III - alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira."


Enfim, com atraso, mas veio!


Link abaixo o perguntão2022 na íntegra:


Vem comigo!!!


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