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Aumento de Imposto sobre Criptoativos: MP 1172 e os efeitos no seu bitcoin

Atualizado: 26 de set. de 2023


bitcoin

A Medida Provisória nº 1.172, de 2023, que trata do valor do salário mínimo, foi aprovada pela comissão especial do Congresso nesta terça-feira (08/08).


Mas o que isso tem a ver com bitcoin?


Entenda: A MP 1.172 e trouxe uma mudança significativa ao incorporar a MP nº 1.171, que abordava sobre a tributação de investimentos e incluir os criptoativos na definição de ativos financeiros.


Anteriormente, vimos a publicação da MP 1.171/2023 que tratava sobre investimentos no exterior. A MP não contemplava os criptoativos e deixava muitas janelas abertas em relação aos demais conceitos.


O Senador Alessandro Vieira, filiado ao PSDB de Sergipe (PSDB-SE), apresentou a emenda 0093 à Medida Provisória 1.171/2023, que foi publicada no Diário Oficial da União em 08/05/2023 que buscava ampliar esse escopo tributário incluindo criptoativo e carteiras digitais no escopo da nova legislação. O argumento central do senador é que as criptomoedas, apesar de serem semelhantes a dinheiro e funcionarem como meio de troca, diferem das moedas tradicionais, já que são puramente digitais e não são emitidas por uma entidade governamental.


Então nasce a MP 1.172/2023, em 08 de agosto de 2023, acrescentando ao escopo anterior os CRIPTOATIVOS.


CAPÍTULO II DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR

Art. 9º Os rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 2024 em aplicações financeiras no exterior pelas pessoas físicas residentes no País serão tributados na forma prevista no art. 8º. § 1º Para fins do disposto deste artigo, consideram-se: I - aplicações financeiras no exterior - exemplificativamente, depósitos bancários remunerados, certificados de depósitos remunerados, criptoativos, carteiras digitais ou contas correntes com rendimentos, cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos financeiros, apólices de seguro cujo principal e rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou por seus beneficiários, certificados de investimento ou operações de capitalização, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior; e II - rendimentos - remuneração produzida pelas aplicações financeiras no exterior, incluindo, exemplificativamente, variação cambial da moeda estrangeira ou variação da criptomoeda frente à moeda nacional, rendimentos em depósitos em carteiras digitais ou contas correntes remuneradas, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.


O conceito de criptoativo custodiado no exterior parece se referir aos criptoativos custodiados apenas em exchanges sediadas no exterior, visto que hard wallets e cold wallets não são consideradas como tendo sede em algum País específico, portanto, ativos custodiados nesses instrumentos (ainda que não seja este o conceito amplamente fechado do assunto visto que os criptoativos ficam na verdade registrados na blockchain) não se enquadram no conceito descrito pela MP.


O conceito de carteira digital é amplo e pode confundir o contribuinte. À exemplo, temos no Brasil algumas carteiras digitais que tanto podem ser carteiras que comportem saldo quanto que apenas comportem dados (AME, UBER, RAPPI), porém, no exterior, apenas para citar, temos duas carteiras bastante utilizadas por investidores que podem ser enquadradas no conceito para exemplificar, visto que além de custodiar diversas moedas fiduciárias, também custodiam criptoativos. São as carteiras SKRILL e NETELLER. Ambas as plataformas permitem que o usuário utilize serviços de deposito para fazer pagamentos diversos e podem custodiar moedas diversas, incluindo criptoativos.


Quais investidores serão afetados?


Quanto aos investidores afetados por essas mudanças, é importante ressaltar que haverá um impacto significativo sobre dois grupos específicos: os grandes investidores que anteriormente recorriam a empresas offshore para evitar o pagamento de impostos na venda de criptoativos e os investidores que utilizam corretoras estrangeiras, como a Binance.


Nos tópicos a seguir analisaremos as principais mudanças que afetarão esses investidores.


Se a nova legislação passar pela sanção presidencial até o dia 28, passarão a ser tributados os ganhos a partir de 1º de janeiro de 2024. As alíquotas mudam bastante e a forma de apuração também, passando a ser anual, são elas:


0% para rendimentos de até R$ 6 mil ao ano;

15% para rendimentos entre R$ 6 mil e R$ 50 mil no ano;

22,5% para rendimentos superiores a R$ 50 mil ao ano.


Trazendo isso para a realidade, por exemplo, em uma liquidação no valor de R$ 50.000,00, em exchange no exterior, já incidiria a alíquota máxima de 22,5% e não os costumeiros 15%.


Modificada também a situação para o cidadão brasileiro que possui uma empresa offshore e, dentro dessa entidade estabelecida em um paraíso fiscal, conduz transações envolvendo criptomoedas e obtém lucros. Nesse contexto, os ganhos oriundos das atividades com criptomoedas da empresa offshore seguirá a legislação comercial brasileira, mesmo sem uma efetiva disponibilização de recursos.


Vale ressaltar que a tributação não se limitaria apenas às transações que resultem em venda de criptomoedas com lucro real, mas também abrangeria situações em que a empresa offshore registre resultados provenientes de criptomoedas, como decorrentes de reavaliações, avaliações a valor justo e ajustes de mercado. Nesse cenário, a empresa offshore estaria sujeita a uma tributação automática no Brasil.


Entendo porém, uma vantagem, que o investidor possui garantida no texto da MP em relação à nova tributação. A pessoa física residente no país terá a opção de atualizar o valor dos bens e direitos no exterior, informados em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA), para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022. Essa atualização será utilizada para tributar a diferença em relação ao custo de aquisição, sendo aplicada uma alíquota definitiva de 10% (dez por cento) de Imposto de Renda sobre Pessoa Física (IRPF). Essa opção de atualização se aplica a depósitos em contas correntes e cartões de débito e crédito não remunerados, bem como a aplicações financeiras especificadas, que incluem os criptoativos.


Em resumo, as novas regras de tributação dos criptoativos introduzidas pela Medida Provisória nº 1.172/2023, caso seja aprovada, vão sim representar uma mudança significativa no cenário fiscal para os investidores de criptomoedas.


Como eu sempre digo, sou Contadora, então segue ainda a análise da Tatiane Praxedes, Advogada Especialista em Direito Tributário para discorrer sobre o assunto.


Ana Paula Rabello - Contadora



AS MPS 1.171/2023 E 1.172/2023 E O CRIPTOATIVOS

Tatiane Praxedes, 10/08/2023


Publicada no dia 30/04/2023, a Medida Provisória nº 1.171 (MP 1.171) deu muito o que falar; entre seus dispositivos há a previsão de atualização (tímida) da tabela progressiva do imposto de renda da pessoa física, o que não ocorria desde 2015, mas, o que realmente causou muito alarde foram as previsões que tratam de novo regramento para a tributação da renda auferida pelas pessoas físicas residentes no Brasil em (i) aplicações financeiras, (ii) entidades controladas e (iii) trusts no exterior a partir de 1º de janeiro de 2024.


Em se tratando da tributação da renda, de acordo com a legislação vigente bem como com as orientações da Receita Federal , os rendimentos de pessoas físicas residentes no país decorrentes de aplicações financeiras no exterior estão sujeitos à incidência do imposto de renda com base na tabela progressiva (0% a 27,5%) com apuração pelo carnê-leão. Já os ganhos de capital da pessoa física residente no país decorrentes da alienação bens e direitos, incluindo aqueles detidos no exterior, estão sujeitos à incidência do imposto de renda com base nas alíquotas específicas do imposto sobre o ganho de capital, conforme previsão da Lei nº 8.981/95 com redação dada pela Lei nº 13.259/2016. Vale acrescentar que as operações com ganho de capital, incluindo as alienações de bens no exterior, possuem regras de isenção específicas para os bens considerados de pequeno valor sendo que a alienação de ações negociadas em bolsa que não ultrapassarem R$ 20.000,00 ao mês e a alienação de demais bens que não ultrapassarem R$ 35.000,00 ao mês ficarão isentas do imposto de renda.


Já os rendimentos auferidos por entidades controladas e trusts de titularidade de pessoas físicas residentes no país somente são alcançados pela tributação da renda da pessoa física no Brasil (com base na tabela progressiva – 0% a 27,5%) quando houver distribuição de lucros/dividendos ou no caso do trust se este for revogado ou se ocorrer algum evento de liquidação. O que se observa, de um modo geral, é um lockup dos lucros para prevenir a incidência tributária no país.


As prescrições da MP 1.171 estabelecem que a partir de 2024 os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust, ficam sujeitos a incidência do imposto sobre a renda, não comportarão deduções de base de cálculo e serão apurados mediante a aplicação das seguintes alíquotas: (i) 0% sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00; (ii) 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 e não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (iii) 22,5% sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00. Destaque-se que essa sistemática de apuração igualmente será aplicável aos ganhos de capital na alienação das aplicações financeiras detidas no exterior.


A essa altura o leitor deve estar se perguntando “e o que isso tudo tem a ver com criptoativos?”


A fim de esclarecer o que seria considerado como “aplicação financeira” para os fins das prescrições da MP 1.171, o texto normativo trouxe um rol exemplificativo pelo qual caberia uma interpretação de que os criptoativos detidos no exterior não estariam abrangidos nesse conceito. Com isso muito se especulou quanto ao uso dos criptoativos para “burlar” as disposições da referida Medida Provisória quanto às aplicações financeiras apesar de, neste particular, parecer-nos que a nova regra poderia ser em alguns casos mais benéfica posto que a regra até então vigente inclui esses rendimentos na apuração das alíquotas progressivas 0% a 27,5%; mas, é bem verdade que tais rendimentos incluídos nos ajustes anuais poderiam ter redução de base em função das despesas dedutíveis; quanto aos ganhos de capital a nova regra parece-nos ser um tanto mais rigorosa.


As medidas provisórias são veículos normativos que têm força de lei, mas, seu uso é excepcional, devendo ser submetidas ao Congresso Nacional e com produção de efeitos por 60 dias prorrogáveis automaticamente uma única vez por igual período. Dentro dos trâmites de votação, foi designada uma comissão mista (12 senadores e 12 deputados) para a análise prévia dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência, do mérito e da adequação financeira e orçamentária; nesta oportunidade foram apresentadas 106 emendas à MP 1.171 sendo que em uma dessas, a de nº 93, propõe-se a inclusão dos criptoativos no rol exemplificativo do que seria considerado aplicação financeira para as incidências fiscais da Medida Provisória e que as variações positivas produzidas por criptomoedas frente ao real bem como os rendimentos em depósitos em carteiras digitais ou contas correntes remuneradas, estariam abarcados no conceito de rendimento também para os fins da MP 1.171.


Acontece que no âmbito da votação de uma outra Medida Provisória, a MP nº 1.172/2023, cuja redação original tratava exclusivamente do aumento do salário-mínimo nacional a partir de maio de 2023, por ser de trâmite prioritário, foram incluídas algumas disposições alheias à sua matéria original, incluindo as disposições da Medida Provisória nº 1.171/2023 com texto complementado pela Emenda 93 conforme se observa do texto final da Comissão Especial de 08/08/2023. Caso a MP 1.172 seja convertida em lei conforme o texto final da Comissão Especial, haverá grande impacto às pessoas físicas residentes no país que operarem com criptoativos no exterior a partir de 1º de janeiro de 2024. Isto porque, as regras atualmente aplicáveis como a tributação do ganho de capital ficam alteradas e isso é bastante relevante especialmente no tocante à faixa de isenção.


Além desses impactos, convém mencionar que o caráter “transfronteiriço” dos criptoativos possivelmente trará desafios na determinação de sua localidade impactando diretamente na interpretação das incidências fiscais desta norma. É provável que se considere como o local onde os criptoativo se encontram o local da sede das empresas custoadiantes; no entanto, poder haver dificuldade de definição quanto a aplicação dessa norma para operações não intermediadas (P2P) quando, por exemplo, uma pessoa física residente no Brasil alugar criptoativos a pessoa no exterior e essa operação produzir rendimentos. Caberia afirmar que esses bens estão detidos no exterior? E as alienações não intermediadas a pessoas no exterior?


Caso o legislador opte por incluir os criptoativos nessa norma, é preciso que conjuntamente sejam bem apreciadas as particularidades que envolvem as operações com criptoativos a fim de que os contribuintes tenham segurança jurídica, ou seja, certeza e previsibilidade quanto a regra aplicável, se a essa nova regra,ou se as regras tributárias que atualmente já incidem sobre as operações criptoativos.


Por fim, caso os criptoativos sejam de fato contemplados no conceito de aplicações financeiras para os fins da MP 1.172 (ou MP 1.171 – a depender dos trâmites legislativos), ao menos por ora, não são vislumbrados impactos quanto às obrigações acessórias vigentes aplicáveis às operações com criptoativos como, por exemplo, a declaração de que trata da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019.


Sigamos acompanhando os trâmites legislativos dessas Medidas Provisórias!


Vem comigo para mais!


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