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32 Perguntas e Respostas sobre a IN 1888: Declaração de Operações com Criptoativos


Muitos investidores desconhecem a IN 1888 e se surpreendem ao descobrir que estão em atraso com essa obrigação.


Pensando em você, investidor que ainda não conhece ou tem dúvidas sobre essa declaração, reunimos as principais perguntas enviadas por nossos seguidores e as respondemos aqui.


Neste guia de perguntas e respostas abordaremos tudo que você precisa saber, incluindo quem está obrigado, prazos, multas, como fazer e todos os detalhes relacionados à IN 1888.


Perguntas e respostas sobre a IN 1888


1 - O que é a IN 1888?


É uma obrigação acessória de reportar as operações com criptoativos à Receita Federal do Brasil (RFB), instituída pela Instrução Normativa nº 1.888.


2 - Quem está obrigado a fazer a IN 1888?


As exchanges nacionais e todas as pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que movimentarem mais de R$ 30.000,00 em criptoativos em um mês em exchanges estrangeiras ou fora de exchanges estão obrigadas a reportar.


3 - Quais operações devem ser informadas na IN 1888?


Basicamente, todas as operações que envolvam criptoativos. No artigo 6, § 2º da Instrução Normativa 1888, estão descritas as seguintes operações:


I - compra e venda;

II - permuta;

III - doação;

IV - transferência de criptoativo para a exchange;

V - retirada de criptoativo da exchange;

VI - cessão temporária (aluguel);

VII - dação em pagamento;

VIII - emissão; e

IX - outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.


4 - Qual o prazo de entrega dessa declaração?


Essa é uma obrigação mensal, portanto, o reporte de informações deve ser feito até o último dia útil do mês subsequente ao das operações.


5 - Quando surgiu essa obrigação de reportar as operações?


O primeiro reporte foi em setembro de 2019, referente às operações de agosto de 2019. Desde então, todos os meses em que você estiver obrigado (movimentar mais de R$ 30.000,00 fora de corretoras nacionais), deverá informar até o último dia útil do mês seguinte.


6 - Como fazer a IN 1888?


É importante manter um controle preciso das suas operações. O reporte de informações pode ser feito preenchendo um formulário online no e-CAC ou por meio de um arquivo de dados, seguindo o leiaute especificado pela Receita Federal.


7 - Onde entrego essa declaração?


A declaração deve ser entregue no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento) na seção Cobrança e Fiscalização, em Obrigação Acessória – Formulários Online e Arquivo de Dados.


8 - Precisa de certificado digital para entregar a IN 1888?


Para entregar no formato de formulário online, não é necessário ter certificado digital; com a conta gov.br nível ouro, você já conseguirá fazer a entrega. No entanto, para entregar como arquivo de dados, será necessário o uso do certificado digital.


9 – Qual a multa da IN 1888?


Existem três tipos de multas: pelo atraso na entrega, por prestar informação incompleta ou incorreta e por não cumprir intimação da Receita Federal para cumprir a obrigação acessória ou prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal.


10 - Qual o valor da multa da IN 1888?


Para pessoas físicas:


  1. Pelo atraso na entrega: R$ 100,00 por mês ou fração;

  2. Por informação incorreta ou omitida: 1,5% sobre o valor da operação;

  3. Pelo não cumprimento da intimação: R$ 500,00 por mês-calendário.


11 - Como calcular a multa de atraso da IN 1888?


Exemplo de cálculo: Um investidor pessoa física movimentou mais de R$ 30.000,00 na Binance em janeiro e fevereiro de 2024, mas entregou as duas declarações apenas em agosto de 2024.


As operações de janeiro deveriam ter sido informadas em fevereiro. Como foram entregues apenas em agosto, houve um atraso de 6 meses. Portanto, a multa seria de R$ 600,00 (6 x R$ 100,00). Se essa entrega foi feita antes de uma notificação da Receita Federal, é possível aplicar um desconto de 50%, reduzindo o valor para R$ 300,00.


No caso das operações de fevereiro, o atraso foi de 5 meses. Considerando que também não houve notificação, a multa será de R$ 250,00.


Dessa forma, esse investidor pagará dois DARFs, um de R$ 300,00 e outro de R$ 250,00, totalizando R$ 550,00.


12 – Onde gerar o DARF pela multa de atraso da IN 1888?


Os DARFs pelo atraso na entrega devem ser gerados no Sicalcweb, utilizando o código 5720.


13 – Como pagar o DARF da multa da IN 1888?


Os DARFs gerados pelo Sicalcweb não vêm com código de barras. Para realizar o pagamento, você pode procurar a opção "Pagamento de Impostos/Tributos" no aplicativo do seu banco e preencher as informações manualmente. Outras opções são pagar pelo internet banking ou em uma agência bancária.


14 - Empresas também estão obrigadas a IN 1888?


Sim, assim como as pessoas físicas, as pessoas jurídicas que movimentarem mais de R$ 30.000,00 em exchanges estrangeiras ou fora de exchanges estão obrigadas a reportar as operações.


15 – Posso retificar a declaração para corrigir ou incluir operações?


Sim, caso você constate algum erro ou omissão, é recomendado que retifique as declarações para corrigir.


16 – Pago multa por retificar uma declaração da IN 1888?


Não, desde que a retificação seja feita antes de qualquer fiscalização da Receita Federal.


17 - Como saber se tenho declarações em atraso?


Você precisa verificar suas operações para ver se ultrapassou o limite de obrigatoriedade. Caso a Receita já tenha notificado você, estará sob fiscalização e não terá o desconto na multa. Você pode verificar sua situação fiscal no e-CAC.


18 - A isenção dos R$ 35.000,00 vem da IN 1888?


Não, está isenção é prevista pela Lei nº 11.196, de 2005, e não tem relação com a obrigação acessória prevista na Instrução Normativa nº 1.888.


19 - A tributação sobre permutas vem da IN 1888?


Não, a tributação sobre permutas é prevista na Lei nº 7.713, de 1988, e no Decreto nº 9.580, de 2018, não tendo relação com a obrigação acessória prevista na Instrução Normativa nº 1.888.


20 - A Binance faz a IN 1888?


Não, a Binance atua como corretora estrangeira e, portanto, não faz a IN 1888. Essa informação foi confirmada pelo próprio diretor-geral da Binance no Brasil durante uma sessão da CPI no Congresso Nacional e também está presente em um FAQ no site da corretora.


21 - A lei 14.754 substituiu a IN 1888?


Não. A nova lei não substituirá e não entra em conflito com a IN 1888, a instrução normativa não trata de tributação, ela apenas criou uma obrigação acessória para informar as movimentações.


22 – Futuros entram na IN 1888?


Não, ao operar com futuros, você está operando derivativos e não criptoativos.


23 – NFTs entram na IN 1888?


É um ponto bastante discutido, mas um argumento forte de que os NFTs não devem entrar é que eles não se encaixam na definição de criptoativo da IN 1888, por não serem denominados em sua própria unidade de conta. Vale ressaltar que, na Cosit 217/2023, a RFB afirmou que um NFT representativo de um imóvel físico determinado tem caráter unitário e infungível e, portanto, não se encaixa no conceito de criptoativos da IN 1888. No entanto, ainda não há orientação clara com relação aos demais tipos de NFTs, por isso nossa orientação atual é considerar incluí-los até que haja uma manifestação expressa.


24 – As operações em redes descentralizadas (DeFi) entram na IN 1888?


Sim, operações em DeFi se encaixam nas movimentações realizadas fora de exchanges.


25 - A permuta é considerada como duas movimentações separadas?


Não, a permuta é declarada como uma única operação e não deve ser somada duas vezes para verificar se ultrapassou o limite.


26 - Transferência de corretora nacional para estrangeira precisa ser informada? 


A instrução normativa não deixa isso claro, mas, com um entendimento conservador, como ela cita como operações a serem informadas a transferência de criptoativo para a exchange e a retirada de criptoativo da exchange, no caso de uma transferência de uma nacional para uma estrangeira, declara-se uma das pontas da operação, que é a entrada na estrangeira, sendo a retirada da nacional declarada pela própria exchange.


27 – Quais informações as exchanges nacionais reporta para a RFB?


Todas as operações com criptoativos realizadas pelos seus usuários e, referente a 31 de dezembro de cada ano: o saldo em reais na corretora, o saldo de cada criptoativo e o custo em reais declarado pelo usuário dos serviços, se houver.


28 – As informações declaradas na IN 1888 já vem preenchidas na declaração de imposto de renda?


Desde o IRPF 2023, o saldo (quantidade) de criptoativos informados pelas exchanges nacionais vem na declaração pré-preenchida. No entanto, o custo de aquisição não é incluído, então você deve apurá-lo e complementá-lo. Caso necessário, é importante corrigir as informações, pois a responsabilidade pela precisão é do próprio contribuinte. Também já houve casos em que o saldo existia, mas não apareceu na declaração pré-preenchida.


29 – Preciso informar o endereço da carteira na IN 1888?


Não. O endereço só será obrigatório em caso de recebimento de uma intimação da Receita Federal.


30 – Operações com P2P devem ser informadas na IN 1888?


Se a operação for realizada com um P2P regularizado que ofereça o serviço de negociação de criptoativos, esse P2P será considerado uma exchange de criptoativos e, portanto, ele será o responsável por reportar a operação. Caso contrário, se for um P2P que não se encaixa na definição de exchange da IN 1888, ambos deverão reportar caso ultrapassem o limite que obriga a informar.


31 - Qual o conceito de criptoativo para fins da IN 1888?


Para a IN 1888, considera-se criptoativo a a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal.


32 - Qual o conceito de exchange de criptoativos para a IN 1888?


Para a IN 1888, considera-se exchange de criptoativo a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos. Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços.


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Por Ana Paula Rabello e Gabriel Rother Candido.


A reprodução deste artigo é permitida mediante a citação do Declarando Bitcoin e a inclusão do link direto para o texto original.


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